30 Dezembro 2024
Notícias FNE
A Federação Nacional da Educação (FNE) fez chegar ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) um ofício com o pedido de negociação suplementar no âmbito das negociações de alteração do Decreto-Lei n.º 32-A/2023 e do Despacho que define as condições e o montante do suplemento remuneratório a atribuir aos orientadores cooperantes previsto na proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Tal como a FNE sublinhou na reunião que finalizou o processo negocial, realizada a 20 de dezembro e cuja posição deverá ter ficado registada em ata, as propostas apresentadas pelo MECI sobre a alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, foram merecedoras do nosso acordo.
Já as propostas de alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, apesar do reconhecimento de melhorias e acolhimento de algumas propostas apresentadas pela FNE, revelaram-se insuficientes, não permitindo alcançar a nossa total concordância.
Quanto ao Despacho que define as condições e o montante do suplemento remuneratório a atribuir aos orientadores cooperantes previsto na proposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, a FNE reforçou a sua discordância que a opção pela redução da componente letiva seja em detrimento do suplemento remuneratório. Muito menos pode concordar que, caso se mantenham as duas opções em alternativa, a escolha do docente orientador cooperante esteja condicionada à conveniência do serviço.
A FNE defende que deverá ser o orientador cooperante a decidir qual a melhor opção, a que mais se adequa às suas condições de trabalho e a que mais salvaguarda a qualidade de trabalho que desenvolve enquanto docente e enquanto orientador cooperante com a FNE a considerar ainda que o acréscimo de responsabilidades pelo exercício das funções de orientador cooperante justifica a atribuição de um suplemento remuneratório.
Foi ainda relembrado pela FNE à tutela, no ofício enviado, que atendendo ao facto de na Região Autónoma dos Açores os orientadores cooperantes terem direito, por cada estagiário a seu cargo, a uma gratificação correspondente a 15% do índice 100 da tabela remuneratória da carreira docente”, que equivale ao montante de 155,21€, por uma questão de equidade no todo do território nacional, a FNE defende que:
- o suplemento remuneratório a pagar não deve ser inferior a 155€ por cada estudante estagiário que o orientador acompanhe.
Por sua vez, o acréscimo de trabalho que a função obrigatoriamente comporta, não é compaginável com uma carga letiva excessiva. Por esse motivo, e tendo também como termo de comparação o legislado na Região Autónoma dos Açores, a FNE propõe que:
- o exercício das funções de orientador cooperante confira o direito à atribuição de uma redução de duas horas na componente letiva semanal por cada estudante estagiário a seu cargo.
Assim, tendo em conta que o MECI entende que sobre estas matérias estaria esgotado o processo negocial, a FNE manifestou o seu empenho em que se prossiga o esforço de negociação, requerendo a realização de uma negociação suplementar.
Porto, 30 de dezembro de 2024
A Comissão Executiva da FNE
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